sábado, 30 de setembro de 2017

DÍVIDA ATIVA



Constituem dívida ativa as importâncias relativas a tributos, multas e créditos da fazenda pública, lançados mas não cobrados ou não recebidos no prazo de vencimento, a partir da data de sua inscrição.

A dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; dívida ativa não tributária são os demais empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados e outras obrigações legais. 

A receita da dívida ativa abrange os créditos mencionados, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, a multa, juros de mora e encargos devidos.

A inscrição em dívida ativa faz-se em livro especial, numerado, em termos sumários, que contém os seguintes requisitos essenciais.

  • nome do devedor
  • quantia devida
  • origem e natureza do crédito
  • data em que foi inscrita
  • número do processo administrativo.
Feita a inscrição, emite-se uma certidão da dívida ativa, onde se menciona, além dos dados relativos ao crédito, o número do livro e da folha em que foi lavrada.

A receita pela cobrança da dívida ativa deve ser lançada em outras receitas correntes.

Contabilização da Dívida Ativa

A escrituração contábil da dívida ativa, de início, é feita pela inscrição, através do registro no livro próprio e do qual emite-se uma certidão, com a finalidade de viabilizar a cobrança por via judicial. A dívida ativa é um crédito de origem tributária ou não tributária. porém de liquidez e certeza.

Sistema de compensação

D - Controle da inscrição de créditos em dívida ativa
C - Créditos a inscrever em dívida ativa
H - Pelo controle dos créditos a inscrever em divida ativa

Sistema Patrimonial

D - Dívida ativa tributária
C - Créditos tributários a receber
H - Pelo registro da inscrição da divida ativa tributaria

**Dentro do sistema patrimonial a dívida ativa é registrada em créditos de longo prazo.

Sistema de Compensação

D - Creditos a inscrever em divida ativa
C - Creditos inscritos em divida ativa a receber
H - Pelo controle da inscrição da divida ativa

**A inscrição de créditos em dívida ativa provoca modificação somente no balanço patrimonial

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA



O estágio da Receita Pública são as etapas percorridas pelos órgãos e repartições encarregadas de executá-las. A receita percorrerá 3 estágios:

  • Previsão; (estágio do planejamento)
  • Lançamento; e (estágio da execução)
  • Arrecadação e Recolhimento (estágio da execução)
Somente a receita orçamentária reúne condições de percorrer esses três estágios, porquanto a receita extraorçamentária não terá necessidade de percorrê-los, isso porque os requisitos de que são revestidos, como no caso da previsão, por exemplo, são dispensados.

Previsão


Corresponde aos valores que a lei do orçamento consignar, pois são estimativas de receitas que se originam de estudos de previsão, antes de comporem o projeto de lei orçamentária.
O significado moderno da previsão é ligar os sistemas de planejamento e finanças pela expressão quantitativa financeira e física aos objetivos e metas governamentais.

De acordo com a LRF em seu art. 12:
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
É a previsão que servirá de base para o governo elaborar seus programas, pois a viabilização dos projetos depende da existência de recursos.

Escrituração contábil da receita orçamentária - previsão

D - Previsão Inicial da Receita
C - Receita a Realizar

Esse lançamento é feito com a promulgação da Lei Orçamentária.

Lançamento


É o ato administrativo que o Poder Executivo utiliza, visando identificar e individualizar o contribuinte ou o devedor e os respectivos valores, espécies e vencimento, ou seja, é um procedimento que permite verificar a ocorrência do fato gerador.

A Lei 4320/64 em seu artigo 52 diz que: "São objeto de lançamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Geralmente utiliza-se para a arrecadação de tributos (receita tributária), mas pode-se também aplicar a casos que o governo tenha direitos líquidos e certos. As demais receitas não passam pelo estágio de lançamento.

Escrituração contábil da receita orçamentária - Lançamento

O reconhecimento da receita, sob o enfoque patrimonial, apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador. Por outro lado, verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, quando:
  • determina-se o objeto de cobrança
  • calcula-se o montante devido e
  • identifica-se o devedor.
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito em contrapartida a uma variação ativa, em contas do sistema patrimonial, o que representa o registro da receita por competência.

D - Créditos tributários a receber
C - Variação Patrimonial Aumentativa

Obs.: Não há registro contábil a ser efetuado pelo enforque orçamentário

Arrecadação e recolhimento

A arrecadação é o fato em que os credores pagam os tributos para os agentes arrecadadores (bancos, lotéricas)

O recolhimento é o ato que se relaciona com a entrega dos valores arrecadados pelos agentes arrecadadores ao Tesouro Publico. Deve-se lembrar que o recolhimento deve respeitar o princípio da unidade, na qual deve ser recolhida, integralmente, para uma conta bancária geral.

Esquema


      Fonte: MCASP 7ª Edição - 2017


Mapa Mental


segunda-feira, 18 de setembro de 2017

RECEITA PÚBLICA

Receita Pública é todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos e também variação ativa proveniente do registro do direito a receber no momento da ocorrência do fato gerador.

O manual da contabilidade aplicada ao setor publico, diz que o reconhevimento da receita deverá ser feito sob enfoque patrimonial e sob enfoque orçamentário.



A receita sob o enfoque patrimonial deve utilizar a variação ativa ocorrida no patrimônio, em contrapartida do direito no momento do fato gerador (momento do lançamento) pelo regime de competência.



A receita sob o enfoque orçamentário atende o dispositivo da Lei 4320/64, que evidencia a característica de serem consideradas como receita, o momento do efetivo recolhimento (recebimento), pelo regime de caixa.

A receita publica classifica-se em dois grupos:

  • Receita Orçamentária; e
  • Receita Extraorçamentária.

A receita publica se dividir em:

  • Originárias: São aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividade econômicas pela administração pública, Resultam de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do estado (receitas de aluguel), de preços públicos (tarifas), de prestação de serviços comerciais e de vendas de produtos industriais ou agropecuários.
  • Derivadas: São aquelas obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de imposição constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
Outra Classificação:
  • Efetiva: Contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo, ou seja, é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade, constitui um fato contábil modificativo aumentativo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo.
  • Não-Efetiva: Nada acrescenta ao patrimônio publico, pois se referem as entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem, ou seja, é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, não aumenta a situação líquida patrimonial da entidade, constitui um fato contábil permutativo. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva.

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de Superávit Financeiro, Superávit do Orçamento Corrente, cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar.

Classificação das receitas:
  • Classificação por Natureza Orçamentária ou Econômica da Receita.: Classificada como COEDT, conforme o MCASP 7ed
  • Classificação Por Fontes (Ou por Destinação de Recursos): classificada em destinação vinculada ou nao vinculada
  • Classificação por Identificador de Resultado Primário: classificado em primário ou não primária/ financeira


Classificação Econômica

Obedece os seguintes níveis


     Fonte: MCASP 7ª edição 2017

Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo
de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou
não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.

A Lei 4320/64 classifica a receita quando à categoria econômica em: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Receitas Correntes

  • Tribuária (impostos, taxas e contribuições)
  • De contribuições (econômicas e sociais)
  • Patrimonial
  • Agropecuária
  • Industrial
  • Serviços
  • Transferências Correntes
  • Outras Receitas Correntes
Com relação às transferências correntes a Lei 4320/64 em seu artigo 6º diz:
As cotas de receita que uma entidade publica deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deve receber.
Atenção: Os recebimento de dívida ativa, mesmo que forem decorrente de tributos, não se classificam como Receita Tributária, e sim como Outras Receitas Correntes

Transferência INTERgovernamental - Transferências de recursos entre órgãos de federações distintas (ex. federal para estadual; municipal para federal)

Transferência INTRAgovernamental - Transferências de recursos entre órgãos da mesma federação (ex. federal do RS para federal do PR)

Receitas de Capital

Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações
orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas
correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.

  • Operações de crédito (internas ou externas)
  • Alienação de Bens 
  • Amortização de Empréstimos (empréstimos concedidos)
  • Transferências de Capital
  • Outras Receitas de Capital

De acordo com a Lei 4320/64 em seu art.11 parágrafo 2º as receitas de capital são as:
Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda o superávit do orçamento corrente.
Esse destaque que fiz é para explicar que a Lei se refere às transferências de capital.

A Lei diz que o superávit do orçamento corrente também deve ser considerado como receita de capital,, porém, não se constituindo em um item de receita orçamentária, portanto, o excesso de receita sobre a despesa, resultante do balanceamento entre as receitas e despesas correntes será considerado e utilizado para cobertura de despesas de capital.

O superávit do orçamento corrente poderá ser utilizado para cobertura de despesas de capital, mas a reciproca não é verdadeira, o superávit do orçamento de capital não poderá ser utilizado para cobertura de despesas correntes. 

É vedado que a realização de operações de crédito excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais.

A LRF em seu art.44 diz que:
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

      Fonte: MCASP 7ª edição 2017

RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA


Compreende os recolhimentos feitos que constituirão compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa. O Estado é obrigado a arrecadar valore que não lhe pertencem, como por exemplo: cauções, fianças, consignações e outras.

Podemos dizer que a receita extraorçamentária é um simples controle financeiro, que deverá ser devolvida ou paga a quem de direito.

As operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, que são empréstimos destinados a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, são classificadas como receitas extraorçamentárias.

Escrituração contábil da receita extraorçamentária


A receita extraorçamentária não precisa percorrer os três estágios, geralmente seguidos pela receita orçamentária, e somente utilizada a etapa correspondente à arrecadação e ao recolhimento.


MAIS UM CONCEITO

Receita Corrente Líquida

O conceito  vem da Lei Complementar 101/2000 - Lei Responsabilidade Fiscal
Em seu artigo 2º diz que:
Para os efeitos deta Lei, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Despesa total com pessoal -> não pode exceder percentuais da Receita CORRENTE líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60% 

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

CICLO ORÇAMENTÁRIO

A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.

O ciclo orçamentário é a sequencia das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário, que se divide em:

  • Elaboração;
  • Estudo e aprovação;
  • Execução; e
  • Avaliação.
O ciclo orçamentário é definido como processo contínuo, dinâmico e flexível.


Elaboração

Compreende fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira. As propostas das unidades administrativas, organizadas em formulários próprios, serão acompanhadas das tabelas explicativas.

A estimativa da receita terá como base as demonstrações mencionadas, da arrecadação dos três últimos exercícios pelo menos.

O Poder Executivo deverá enviar o projeto, ao Poder Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08) no âmbito federal, para São Paulo é (30.09) e para os municípios devem obedecer o prazo estabelecido na Lei Orgânica

A proposta orçamentária deverá conter:
  • Mensagem;
  • Projeto de Lei do Orçamento;
  • Tabelas Explicativas;
  • Especificação dos programas especiais de trabalho
Contará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Estudo e Aprovação

Esta fase é de competência do Poder Legislativo, o qual deverá devolve-la ao Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamento vigente.

As emendas ao projeto que o modifiquem só podem ser aprovadas caso:

Na Lei 4320/64

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Na constituição Federal.


Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,na Comissão mistada parte cuja alteração é proposta

Devidamente discutido, o projeto de lei orçamentário, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, merecerá de sua parte a edição de um autógrafo e logo após enviado para sanção pelo chefe do Poder Executivo.


Execução

Constitui a concretização anual dos objetivos e metas do processo de planejamento, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Imediatamente após a promulgação da LOA e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Conforme art. 47º da Lei 4320/64.

A fixação dessas cotas atende os seguintes objetivos:

  • assegurar às unidades orçamentárias os recursos necessários e suficientes à nelhor execução do seu programa anual de trabalho.
  • manter durante o exercício o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas fixadas.
As cotas de despesa têm o propósito de fixar as autorizações máximas em um sub-período orçamentário para que as unidades executoras possam empenhar ou realizar pagamentos.

Já a LRF em seu artigo 8º diz:
"até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termo em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".
Observa-se que existe uma complementação entre a 4320/64 e a LRF, pois, enquanto a primera dala de um quadro de cotas trimestrais de despesas, portanto trata da cota do ponto de vista orçamentário, a segunda fala da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, ou seja, trata da disponibilidade do ponto de vista financeiro.


Avaliação

Julga o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução, mede a eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade de utilização dos recursos correspondentes.

A avaliação deve ser ativa, essa fase é simultânea à execução, que desempenha um papel muito importante como orientadora da execução e fixar em bases consistentes as futuras programações, a e informação que fornece deve estar disponível, quando dela se necessitar.

De posse dos dados coletados, o grupo de avalização orçamentária deve elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões dos dirigentes das unidades executoras.

No artigo 165º parágrafo 3º na CF diz que:
o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Se verificado, ai final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão nos próximos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Obs: Não serão objetos de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive  as destinadas ao pagamento de serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO.

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista permanete de senadores e Deputados.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    

    Os princípios são:
  1. Programação;
  2. Unidade;
  3. Universalidade;
  4. Anualidade;
  5. Exclusividade;
  6. Clareza;
  7. Equilíbrio.


PROGRAMAÇÃO

O orçamento deve ter a forma e o conteúdo de programação, isto ocorre da própria natureza do orçamento, que é a expressão de programas de cada um dos órgãos do setor público.

Programar é selecionar objetivos que se procuram alcançar, assim como determinar as ações que permitam atingir tais fins e calcular e consignar os re cursos humanos, materiais e financeiros para a efetivação dessas ações.



UNIDADE

Os orçamentos devem--se fundamentar em uma única política orçamentária estruturada uniformemente e que se ajuste a um método único.

Ao contrário do que muitos pensam que o orçamento deve compreender todas as receitas e despesas em uma única peça, esse princípio se relaciona com as propostas orçamentárias de cada instituição em particular.


Cada nível de governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, deve possuir um orçamento próprio, independente do aprovado pelo Legislativo.

É necessário que cada orçamento se ajuste ao princípio da unidade em seu conteúdo, metodologias e expressão, e com isso contribuirá para evitar a duplicação de funções ou superposição de entidades na realização de atividades correlatas.

Base Legal: 
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.2º 


UNIVERSALIDADE

Deve ser incluído no orçamento todo os aspectos do programa de cada órgão. Sendo assim, esse princípio está intimamente ligado com o da programação, visto que o documento orçamentário deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem.

É considerado indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do estado.

Fundamental ao controle externo, esse princípio possibilita que o legislativo conheça o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

Base Legal: 
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.3º

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo Único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

CF 1988 - Art. 165º.


ANUALIDADE

Utiliza-se o critério de um ano para o período orçamentário por apresentar a vantagem de ser adotado pela maioria das empresas particulares.

Outra vantagem é de usar um período ideal para a programação (1 ano), desse modo não temos um período muito longo, aumentando a margem de erro, e também não temos um período muito curto, onde dificulta a programação.

Base Legal:
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.2º  e;
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Exceção: Reabertura dos créditos especiais autorizados nos últimos 4 meses do exercício.

CF Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


EXCLUSIVIDADE

Deverão ser incluídos no orçamento, exclusivamente, assuntos que lhe sejam pertinentes. Em outras palavras deve-se evitar de incluir no orçamento normas relativas a outros campos jurídicos e, portanto, estranhas à previsão da receita e fixação da despesa.
   
Exceção: Inclusão de autorização para contratação de operação de crédito ainda que por antecipação de receita e abertura de créditos suplementares. CF/88 Art. 165 parágrafo 8º.



CLAREZA

O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Esse princípio tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.



EQUILÍBRIO

O orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e despesa.

Deve manter a igualdade entre receita e despesa, evitando déficits, que podem causar a constituição de dívidas.

Exceção: operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
 
Art. 167, III, da CF/88 veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital


 Resumindo:
  1. Programação = Ter forma de programação, através de programas de governo.
  2. Unidade = Cada nível de governo deve ter seu orçamento em uma unica
  3. Universalidade = Deve conter todos os aspectos programáveis
  4. Anualidade = um por ano
  5. Exclusividade = não conter elementos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa
  6. Clareza = Ser claro, ordenado e completo.
  7. Equilíbrio = equilíbrio entre receitas e despesas.

Princípios orçamentários de acordo com o MCASP 7ª edição 2017

  1. Unidade ou Totalidade (já explicado acima)
  2. Universalidade (já explicado acima) 
  3. Anualidade ou Periodicidade (já explicado acima)
  4. Exclusividade (já explicado acima)
  5. Orçamento Bruto
  6. Legalidade
  7. Publicidade
  8. Transparência
  9. Não-Vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
1 - Unidade ou Totalidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964

2 - Universalidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964

3 - Anualidade ou Periodicidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964

4 - Exclusividade 
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal

5 - Orçamento Bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

6 - Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente 
autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece 
os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, 
estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:


7 - Publicidade
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no
caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado 
em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.


8 - Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à 
sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para 
qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.


9 - Não-Vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal,

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

ORÇAMENTO PUBLICO

Funções do Orçamento Publico

  • Função Alocativa - Alocação de recursos, bens desejados pela sociedade;
  • Função Distributiva - Distribuição de renda e correção de falhas;
  • Função Estabilizadora - Estabilização econômica, preços e empregos.


Plano Plurianual - PPA

É um plano de médio prazo onde se procura ordenar as ações do governo para atingir os objetivos e metas para um período de 4 anos.

A lei que instituir o PPA estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração publica para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA.
    
O PPA é encaminhado ao Congresso Nacional até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31.08) e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22.12).


Lei de Diretrizes Orçamentárias - LOA

Tem por função nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para adequá-la as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no PPA.

A LOA compreenderá as metas e prioridades da administração publica incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte. Disporá também sobre as alterações na Legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

A LOA também deverá dispor:
  • Equilíbrio entre receitas e despesas;
  • Critérios e forma de limitação de empenho;
  • Normas relativas a controle de custos.
Dentro da LOA deve conter o Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais relativos a receitas e despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício que se refira e para os dois seguintes. Esse anexo deverá conter ainda:
  • Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anteriorç
  • demonstrativo das metas anuais, com memoria de cálculo e metodologia;
  • Evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios;
  • Avaliação da situação financeira atuarial dos regimes geral de previdência social;
  • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias e de caráter continuado.
Outro anexo que a LDO deverá conter é o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas publicas, provocando um aumento no endividamento, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

A LDO será encaminhada ao Congresso Nacional até 8 meses e meio antes do encerramento d exercício financeiro, ou seja, até (15.04).

A devolução para sanção deverá ser feita até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).


Lei de Orçamentos Anuais - LOA

É onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos determinados. A LOA viabiliza a concretização das situações planejadas no PPA, e transformá-las em realidade, tudo isso em obediência a LDO.

A LOA compreenderá:
  • Orçamento fiscal referente aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  • Orçamento de investimento das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital com direito a voto;
  • Orçamento da Seguridade Social que abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
A LFR trás algumas disposições sobre a LOA:
  • Compatível com o PPA e LDO;
  • Conter demonstrativo de compatibilidade da programação com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
  • Deve acompanhar um demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de anistias, isenções subsídio e benefícios;
  • Deve conter reserva de contingência;
  • É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
A LOA só poderá incluir novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento.

Será encaminhada ao Congresso Nacional até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). A devolução para sanção deverá ser feita até o encerramento da sessão legislativa (31.12).


RECAPITULANDO

PPA
Envio = 31.08
Devolução = 22.12

LDO
Envio = 15.04
Devolução = 17.07

LOA
Envio = 31.08
Devolução = 22.12

ONE MORE THING

Orçamento-Programa

Pode ser entendido como um plano de trabalho, instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados. É um instrumento de ligação entre o planejamento e a execução

As principais características do orçamento-programa são: integração, planejamento, orçamento, quantificação de objetivos e fixação de metas, relações insumo-produtos, alternativas programáticas, acompanhamento físico-financeiro, avaliação de resultados e gerência por objetivos.