segunda-feira, 18 de setembro de 2017

RECEITA PÚBLICA

Receita Pública é todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos e também variação ativa proveniente do registro do direito a receber no momento da ocorrência do fato gerador.

O manual da contabilidade aplicada ao setor publico, diz que o reconhevimento da receita deverá ser feito sob enfoque patrimonial e sob enfoque orçamentário.



A receita sob o enfoque patrimonial deve utilizar a variação ativa ocorrida no patrimônio, em contrapartida do direito no momento do fato gerador (momento do lançamento) pelo regime de competência.



A receita sob o enfoque orçamentário atende o dispositivo da Lei 4320/64, que evidencia a característica de serem consideradas como receita, o momento do efetivo recolhimento (recebimento), pelo regime de caixa.

A receita publica classifica-se em dois grupos:

  • Receita Orçamentária; e
  • Receita Extraorçamentária.

A receita publica se dividir em:

  • Originárias: São aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividade econômicas pela administração pública, Resultam de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do estado (receitas de aluguel), de preços públicos (tarifas), de prestação de serviços comerciais e de vendas de produtos industriais ou agropecuários.
  • Derivadas: São aquelas obtidas pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorrem de imposição constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
Outra Classificação:
  • Efetiva: Contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo, ou seja, é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade, constitui um fato contábil modificativo aumentativo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo.
  • Não-Efetiva: Nada acrescenta ao patrimônio publico, pois se referem as entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem, ou seja, é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, não aumenta a situação líquida patrimonial da entidade, constitui um fato contábil permutativo. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva.

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de Superávit Financeiro, Superávit do Orçamento Corrente, cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar.

Classificação das receitas:
  • Classificação por Natureza Orçamentária ou Econômica da Receita.: Classificada como COEDT, conforme o MCASP 7ed
  • Classificação Por Fontes (Ou por Destinação de Recursos): classificada em destinação vinculada ou nao vinculada
  • Classificação por Identificador de Resultado Primário: classificado em primário ou não primária/ financeira


Classificação Econômica

Obedece os seguintes níveis


     Fonte: MCASP 7ª edição 2017

Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo
de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou
não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.

A Lei 4320/64 classifica a receita quando à categoria econômica em: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Receitas Correntes

  • Tribuária (impostos, taxas e contribuições)
  • De contribuições (econômicas e sociais)
  • Patrimonial
  • Agropecuária
  • Industrial
  • Serviços
  • Transferências Correntes
  • Outras Receitas Correntes
Com relação às transferências correntes a Lei 4320/64 em seu artigo 6º diz:
As cotas de receita que uma entidade publica deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deve receber.
Atenção: Os recebimento de dívida ativa, mesmo que forem decorrente de tributos, não se classificam como Receita Tributária, e sim como Outras Receitas Correntes

Transferência INTERgovernamental - Transferências de recursos entre órgãos de federações distintas (ex. federal para estadual; municipal para federal)

Transferência INTRAgovernamental - Transferências de recursos entre órgãos da mesma federação (ex. federal do RS para federal do PR)

Receitas de Capital

Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as
disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações
orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas
correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.

  • Operações de crédito (internas ou externas)
  • Alienação de Bens 
  • Amortização de Empréstimos (empréstimos concedidos)
  • Transferências de Capital
  • Outras Receitas de Capital

De acordo com a Lei 4320/64 em seu art.11 parágrafo 2º as receitas de capital são as:
Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda o superávit do orçamento corrente.
Esse destaque que fiz é para explicar que a Lei se refere às transferências de capital.

A Lei diz que o superávit do orçamento corrente também deve ser considerado como receita de capital,, porém, não se constituindo em um item de receita orçamentária, portanto, o excesso de receita sobre a despesa, resultante do balanceamento entre as receitas e despesas correntes será considerado e utilizado para cobertura de despesas de capital.

O superávit do orçamento corrente poderá ser utilizado para cobertura de despesas de capital, mas a reciproca não é verdadeira, o superávit do orçamento de capital não poderá ser utilizado para cobertura de despesas correntes. 

É vedado que a realização de operações de crédito excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais.

A LRF em seu art.44 diz que:
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

      Fonte: MCASP 7ª edição 2017

RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA


Compreende os recolhimentos feitos que constituirão compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa. O Estado é obrigado a arrecadar valore que não lhe pertencem, como por exemplo: cauções, fianças, consignações e outras.

Podemos dizer que a receita extraorçamentária é um simples controle financeiro, que deverá ser devolvida ou paga a quem de direito.

As operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, que são empréstimos destinados a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, são classificadas como receitas extraorçamentárias.

Escrituração contábil da receita extraorçamentária


A receita extraorçamentária não precisa percorrer os três estágios, geralmente seguidos pela receita orçamentária, e somente utilizada a etapa correspondente à arrecadação e ao recolhimento.


MAIS UM CONCEITO

Receita Corrente Líquida

O conceito  vem da Lei Complementar 101/2000 - Lei Responsabilidade Fiscal
Em seu artigo 2º diz que:
Para os efeitos deta Lei, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Despesa total com pessoal -> não pode exceder percentuais da Receita CORRENTE líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60% 

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