quinta-feira, 7 de setembro de 2017

CICLO ORÇAMENTÁRIO

A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento.

O ciclo orçamentário é a sequencia das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário, que se divide em:

  • Elaboração;
  • Estudo e aprovação;
  • Execução; e
  • Avaliação.
O ciclo orçamentário é definido como processo contínuo, dinâmico e flexível.


Elaboração

Compreende fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira. As propostas das unidades administrativas, organizadas em formulários próprios, serão acompanhadas das tabelas explicativas.

A estimativa da receita terá como base as demonstrações mencionadas, da arrecadação dos três últimos exercícios pelo menos.

O Poder Executivo deverá enviar o projeto, ao Poder Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08) no âmbito federal, para São Paulo é (30.09) e para os municípios devem obedecer o prazo estabelecido na Lei Orgânica

A proposta orçamentária deverá conter:
  • Mensagem;
  • Projeto de Lei do Orçamento;
  • Tabelas Explicativas;
  • Especificação dos programas especiais de trabalho
Contará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Estudo e Aprovação

Esta fase é de competência do Poder Legislativo, o qual deverá devolve-la ao Poder Executivo até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamento vigente.

As emendas ao projeto que o modifiquem só podem ser aprovadas caso:

Na Lei 4320/64

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Na constituição Federal.


Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,na Comissão mistada parte cuja alteração é proposta

Devidamente discutido, o projeto de lei orçamentário, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, merecerá de sua parte a edição de um autógrafo e logo após enviado para sanção pelo chefe do Poder Executivo.


Execução

Constitui a concretização anual dos objetivos e metas do processo de planejamento, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Imediatamente após a promulgação da LOA e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Conforme art. 47º da Lei 4320/64.

A fixação dessas cotas atende os seguintes objetivos:

  • assegurar às unidades orçamentárias os recursos necessários e suficientes à nelhor execução do seu programa anual de trabalho.
  • manter durante o exercício o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas fixadas.
As cotas de despesa têm o propósito de fixar as autorizações máximas em um sub-período orçamentário para que as unidades executoras possam empenhar ou realizar pagamentos.

Já a LRF em seu artigo 8º diz:
"até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termo em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".
Observa-se que existe uma complementação entre a 4320/64 e a LRF, pois, enquanto a primera dala de um quadro de cotas trimestrais de despesas, portanto trata da cota do ponto de vista orçamentário, a segunda fala da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, ou seja, trata da disponibilidade do ponto de vista financeiro.


Avaliação

Julga o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução, mede a eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade de utilização dos recursos correspondentes.

A avaliação deve ser ativa, essa fase é simultânea à execução, que desempenha um papel muito importante como orientadora da execução e fixar em bases consistentes as futuras programações, a e informação que fornece deve estar disponível, quando dela se necessitar.

De posse dos dados coletados, o grupo de avalização orçamentária deve elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões dos dirigentes das unidades executoras.

No artigo 165º parágrafo 3º na CF diz que:
o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Se verificado, ai final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão nos próximos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Obs: Não serão objetos de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive  as destinadas ao pagamento de serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO.

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista permanete de senadores e Deputados.

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