terça-feira, 5 de setembro de 2017

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

    

    Os princípios são:
  1. Programação;
  2. Unidade;
  3. Universalidade;
  4. Anualidade;
  5. Exclusividade;
  6. Clareza;
  7. Equilíbrio.


PROGRAMAÇÃO

O orçamento deve ter a forma e o conteúdo de programação, isto ocorre da própria natureza do orçamento, que é a expressão de programas de cada um dos órgãos do setor público.

Programar é selecionar objetivos que se procuram alcançar, assim como determinar as ações que permitam atingir tais fins e calcular e consignar os re cursos humanos, materiais e financeiros para a efetivação dessas ações.



UNIDADE

Os orçamentos devem--se fundamentar em uma única política orçamentária estruturada uniformemente e que se ajuste a um método único.

Ao contrário do que muitos pensam que o orçamento deve compreender todas as receitas e despesas em uma única peça, esse princípio se relaciona com as propostas orçamentárias de cada instituição em particular.


Cada nível de governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, deve possuir um orçamento próprio, independente do aprovado pelo Legislativo.

É necessário que cada orçamento se ajuste ao princípio da unidade em seu conteúdo, metodologias e expressão, e com isso contribuirá para evitar a duplicação de funções ou superposição de entidades na realização de atividades correlatas.

Base Legal: 
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.2º 


UNIVERSALIDADE

Deve ser incluído no orçamento todo os aspectos do programa de cada órgão. Sendo assim, esse princípio está intimamente ligado com o da programação, visto que o documento orçamentário deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem.

É considerado indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do estado.

Fundamental ao controle externo, esse princípio possibilita que o legislativo conheça o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

Base Legal: 
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.3º

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo Único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.

CF 1988 - Art. 165º.


ANUALIDADE

Utiliza-se o critério de um ano para o período orçamentário por apresentar a vantagem de ser adotado pela maioria das empresas particulares.

Outra vantagem é de usar um período ideal para a programação (1 ano), desse modo não temos um período muito longo, aumentando a margem de erro, e também não temos um período muito curto, onde dificulta a programação.

Base Legal:
Lei 4320/64 forma expressa no caput do Art.2º  e;
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Exceção: Reabertura dos créditos especiais autorizados nos últimos 4 meses do exercício.

CF Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


EXCLUSIVIDADE

Deverão ser incluídos no orçamento, exclusivamente, assuntos que lhe sejam pertinentes. Em outras palavras deve-se evitar de incluir no orçamento normas relativas a outros campos jurídicos e, portanto, estranhas à previsão da receita e fixação da despesa.
   
Exceção: Inclusão de autorização para contratação de operação de crédito ainda que por antecipação de receita e abertura de créditos suplementares. CF/88 Art. 165 parágrafo 8º.



CLAREZA

O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa. Esse princípio tem grande importância para tornar o orçamento um instrumento eficiente de governo e administração.



EQUILÍBRIO

O orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e despesa.

Deve manter a igualdade entre receita e despesa, evitando déficits, que podem causar a constituição de dívidas.

Exceção: operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
 
Art. 167, III, da CF/88 veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital


 Resumindo:
  1. Programação = Ter forma de programação, através de programas de governo.
  2. Unidade = Cada nível de governo deve ter seu orçamento em uma unica
  3. Universalidade = Deve conter todos os aspectos programáveis
  4. Anualidade = um por ano
  5. Exclusividade = não conter elementos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa
  6. Clareza = Ser claro, ordenado e completo.
  7. Equilíbrio = equilíbrio entre receitas e despesas.

Princípios orçamentários de acordo com o MCASP 7ª edição 2017

  1. Unidade ou Totalidade (já explicado acima)
  2. Universalidade (já explicado acima) 
  3. Anualidade ou Periodicidade (já explicado acima)
  4. Exclusividade (já explicado acima)
  5. Orçamento Bruto
  6. Legalidade
  7. Publicidade
  8. Transparência
  9. Não-Vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
1 - Unidade ou Totalidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964

2 - Universalidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964

3 - Anualidade ou Periodicidade
Caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964

4 - Exclusividade 
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal

5 - Orçamento Bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

6 - Legalidade
Apresenta o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente 
autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, estabelece 
os princípios explícitos da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165, 
estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias:


7 - Publicidade
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no
caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado 
em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.


8 - Transparência
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à 
sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para 
qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.


9 - Não-Vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal,

Nenhum comentário:

Postar um comentário